A Receita Federal divulgou as principais mudanças para a Declaração do Imposto de Renda (IR) 2024, que terá início em 15 de março e se encerrará em 31 de maio.
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As principais alterações se concentram nos limites de renda tributável, rendimentos isentos e não tributáveis, receita bruta da atividade rural e valor da posse ou propriedade de bens e direitos.
Limites aumentados foram
O limite de renda tributável que obriga a entrega da declaração subiu de R$ 28.559,70 para R$ 30.639,90.
O limite para rendimentos isentos e não tributáveis, como FGTS, aplicações financeiras e poupança, aumentou significativamente de R$ 40 mil para R$ 200 mil.
O limite para a receita bruta da atividade rural também foi elevado, passando de R$ 142.798,50 para R$ 153.199,50.
O valor da posse ou propriedade de bens e direitos que obriga a declaração subiu de R$ 300 mil para R$ 800 mil.
E dentre outras mudanças, estão os aumentos nos limites estabelecidos pela lei que instituiu a política de valorização do salário mínimo e alterou a tabela do IR, corrigindo a faixa de isenção (Lei nº 14.663/2023). (Foto: Agência Brasil)
Novas regras sobre bens e direitos no exterior foram estabelecidas pela Lei nº 14.754/2023, que trata da taxação dos fundos dos chamados super-ricos.
Aproximadamente 43 milhões de declarações são esperadas para este ano, um aumento significativo em comparação com a estimativa de 38,5 milhões a 39,5 milhões do ano passado. Em 2023, foram recebidas 41 milhões de declarações.
Segundo a Receita Federal, cerca de 4 milhões de declarantes estão desobrigados de entregar a declaração este ano.
O prazo para o envio das declarações vai de 15 de março a 31 de maio.
Há 11 hipóteses para a obrigatoriedade em declarar o Imposto de Renda. Esses casos aplicam-se ao contribuinte que:
- recebeu rendimentos tributáveis (como salários, aposentadoria, aluguéis, prestação de serviços como autônomo) acima de R$ 30.639,90;
- recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 200.000;
- obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto;
- fez operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas: a) cuja soma foi superior a R$ 40.000; ou b) com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;
- relativamente à atividade rural: a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 153.199,50; ou
- b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2023 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2023;
- teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800.000;
- passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro;
- optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;
- optou por declarar bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior, como se fossem detidos diretamente pela pessoa física, nos termos do Regime de Transparência Fiscal de Entidade Controlada estabelecido no art. 8º da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;
- titular de trust e demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares a este, nos termos dos arts. 10 a 13 da Lei nº 14.754, de 2023; ou
- optou pela atualização a valor de mercado de bens e direitos no exterior, nos termos do art. 14 da Lei nº 14.754, de 2023.