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    Denúncia anônima revela criação ilegal de galos para rinhas em fazenda do MS

    Data:

    A equipe da Polícia Militar Ambiental (PMA) de Costa Rica recebeu esta semana
    uma denúncia anônima e constatou que 12 galos da raça Índio (raças combatentes) estavam sendo criados e treinados para a prática de rinha (briga) em uma fazenda de Figueirão, no Mato Grosso do Sul.

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    Posteriormente, as aves seriam comercializadas para interessados na atividade. A prática de rinha é ilegal e considerada crime ambiental.

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    Segundo a PMA, três dos galos viviam em compartimentos confinados, com apenas 40 cm de largura, 50 cm de comprimento e 50 cm de altura, sem acesso à luz solar, em meio a fezes, sem água, em calor excessivo, com as esporas cortadas e as penas das coxas removidas (procedimento comum para as brigas entre os animais).

    Foi constatada a prática de maus-tratos, e o responsável pela infração, um homem de 43 anos que é funcionário e residente na fazenda, criava os animais como complemento de sua renda financeira.

    Ele foi autuado em R$ 1.500,00 e responderá por três processos: crime ambiental, com pena de três meses a um ano de detenção; processo civil no MPMS; e processo administrativo no órgão ambiental IMASUL.

    Os animais foram apreendidos e deixados sob a condição de fiel depositário até decisão judicial ou administrativa. O responsável foi notificado a desfazer os galinheiros e a manter os animais soltos no quintal da fazenda onde reside ou em cercados maiores, em condições salubres, sujeito a fiscalização a qualquer momento.

    Legislação relevante:

    Art. 32 da Lei Federal nº 9.605/1998 – Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

    Pena: detenção de três meses a um ano e multa.
    Art. 3º da Lei MS nº 5.673/2021 – Considera-se abuso ou maus-tratos contra os animais, entre outras condutas cruéis:

    I – Maltratar ou agredir fisicamente os animais, submetendo-os a qualquer tipo de prática capaz de causar sofrimentos ou danos, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência;
    II – Manter animais em locais completamente desprovidos de higiene ou que lhes impeçam a respiração, o movimento, o descanso ou os privem de ar, luz e alimentação.

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