Um posto de combustíveis localizado na quadra 208 da Asa Sul, em Brasília, foi condenado a indenizar um morador da região em R$ 3 mil por perturbação do sossego.
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O autor da ação judicial relatou que o alarme de segurança do posto havia disparado 165 vezes em um período de dois anos, sempre entre 22h e 5h, causando grande incômodo e perturbação ao seu sossego.
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De acordo com o processo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), o alarme do estabelecimento teria disparado em 132 dias de forma constante e ininterrupta durante o período noturno.
O morador registrou um boletim de ocorrência e conversou com o gerente do posto, mas mesmo assim o alarme continuou a disparar por mais 33 dias após o contato.
O posto de combustíveis argumentou em sua defesa que os disparos do alarme eram acidentais e motivados por um defeito no sensor de presença, que era acionado acidentalmente por animais.
Além disso, o estabelecimento questionou a quantidade de vezes que o alarme foi disparado e afirmou que a maioria dos disparos ocorreu após as 5h, quando não se caracterizaria mais como violação da Lei do Silêncio.
No entanto, o juiz responsável pelo caso julgou a favor do morador, considerando incontestáveis os disparos do alarme, que foram confirmados pelo próprio réu da ação.
O magistrado entendeu que houve perturbação do sossego e que o morador foi exposto ao barulho e som elevados dos disparos por diversas vezes, afetando sua tranquilidade e sossego durante um longo período.
“Verifica-se que a parte autora foi exposta ao barulho e som elevados dos disparos por diversas vezes, tendo seu sossego e tranquilidade afetados durante longo período, o que, por conseguinte, excedeu a esfera do mero dissabor, caracterizando o dano extrapatrimonial indenizável”, concluiu o juiz.
Portanto, o posto de combustível foi condenado a indenizar o morador em R$ 3 mil. A decisão ainda cabe recurso, e o estabelecimento pode tentar reverter a sentença.
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